CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos
e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas à infância e à juventude.
Artigo 3º. Constitui órgão da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Artigo 4º. O Município poderá criar os programas e serviços,
a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, ou estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento dentro dos objetivos estabelecidos nesta lei.
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção
ou sócio-educativo e destinar-se-ão:
a) à orientação e apoio sócio-familiar;
b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) à colocação familiar;
d) ao abrigo;
e) à liberdade assistida;
f) à semi-liberdade;
g) à internação.
§ 2º. Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldades e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPITULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Artigo 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pela doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Artigo 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
composto de dez membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do SEMEC - Serviço Municipal de Educação e Cultura;
II - 1 (um) representante do SAMEB - Serviço de Assistência Médica de Barueri;
III - 2 (dois) representantes da Assessoria de Promoção Social;
IV - 1 (um) representante da Assessoria de Finanças;
V - 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, eleitos em assembléia de entidades não governamentais.
§ 1º. Os conselheiros referidos nos itens III e IV serão indicados pelo Prefeito, no âmbito das respectivas unidades, para nomeação e posse pelo Conselho, dentro do prazo de 15 dias.
§ 2º. Os representantes de organizações de sociedade civil, serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em Assembléia convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, para nomeação e posse de Conselho, podendo ser reeleitos até 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros.
§ 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º. A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à ordem das indicações.
Artigo 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - elaborar seu regimento Interno;
IV - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
V - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VIII - proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma do artigo 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Artigo 8º. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus Membros, elaborará o seu regimento interno e elegerá o Primeiro Presidente.
Artigo 10. Os membros do Conselho deverão apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo, até o mês de Fevereiro, relatório circunstanciado dos atos praticados no ano anterior.
Artigo 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 12. O crédito adicional referido no artigo anterior correrá por conta dos recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação: 08.01 - 10585751.001 - 4110.00.
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri, 28 de junho de 1991.
CARLOS ALBERTO BEL CORREIA
Prefeito Municipal