Converter Multa em Advertência

Art. 10º da Resolução do Contran nº 918/2022 diz: Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, e em regulamentação específica.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

Obs.: mediante a notificação, o proprietário e/ou condutor infrator poderá fazer:

a-) Indicação de condutor;

b-) Defesa de autuação;

c-) Penalidade de advertência por escrito.

§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação.

Obs.: mediante a notificação o proprietário e/ou condutor infrator que solicitar a Penalidade de Advertência por Escrito deverá:

1-) Providenciar a documentação constante no verso da Notificação de Autuação;

2-) Providenciar a Certidão de histórico de pontos da CNH (12 meses) e Certidão de prontuário (Histórico do condutor) pelo site:  http://www.detran.sp.gov.br/;

3-) Efetuar o download na opção Formulários para download no site de Barueri, solicitar no Ganha Tempo Municipal ou solicitar junto à recepção da SEMURB formulário para o requerimento de Conversão de Penalidade de Multa para Advertência por Escrito, preencher e protocolar.