DENÚNCIA - Como Agir?
Nos casos em que exige apuração dos fatos e investigação, precisaremos de um relato completo do assunto, documentos comprovativos e tudo que puder servir como elementos auxiliares para viabilizar a ação da solução. É recomendável que o cidadão faça a denúncia por escrito e coloque seus dados pessoais, fornecendo, se houver, as provas. As denúncias telefônicas não são recomendáveis.
DENÚNCIA ANONIMA OU SIGILO ABSOLUTO? A Constituição Federal no artigo 5º - Inciso IV veda o anonimato. Baseado nos conceitos praticados por diversas ouvidoria públicas, a denúncia anônima apenas oferece ensejo a uma investigação preliminar e qualquer indiciamento ou acusação posterior será devidamente formalizada e arrimada em provas carreadas na investigação. Embora existam vários questionamentos sobre a validade das denúncias anônimas, predomina o argumento de ser “um mal necessário” para combater o avanço de práticas arbitrárias.
A denúncia anônima deve assentar-se em provas admitidas e submetidas ao contraditório, em casos onde houver documentação ou fotos que justifiquem a denúncia, elas poderão ser enviadas para o endereço da Ouvidoria, aos cuidados do Ouvidor. Ao receber uma denúncia anônima, se a mesma oferecer condições para uma investigação não deixamos de apurar os fatos, exceção quando o assunto não for de nossa competência.
O resultado da apuração dos fatos será arquivado junto com o registro para consulta posterior. Denúncias descabidas serão arquivadas sem qualquer investigação por parte da equipe técnica, essa medida visa evitar que os esforços da equipe sejam canalizados na apuração de assuntos sem indícios de veracidade.
Convém lembrar que o cidadão que desejar manter-se em sigilo poderá optar em fornecer seus dados e solicitar que sejam mantidos em sigilo absoluto, conforme preceitua a Lei Complementar nº 126, de 28 de abril de 2003 – artigo 2º - inciso IV.