Transferências Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 prevê transferências constitucionais, que consistem na distribuição dos recursos provenientes da arrecadação de tributos federais ou estaduais, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo ao Tesouro Nacional efetuar as transferências, nos prazos legalmente estabelecidos.
Essa distribuição entre os entes federados representa um mecanismo de grande peso para amenizar as desigualdades regionais, além de fomentar o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.
Com a reestruturação no sistema tributário o país enfatizou a descentralização financeira e atribuiu maior autonomia aos municípios brasileiros, os quais passaram a responder solidariamente por funções antes exclusivas dos Estados. Dentro da nova composição da distribuição tributária os itens de maior relevância são:
Origem do recurso |
Quanto pertence aos municípios |
|
CF de 1967 |
CF de 1988 |
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FPM - Fundo de Participação dos Municípios - parcela relativa ao IR e IPI (arrecadados pela União) |
17,0 |
22,5 |
ICM/ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (arrecadado pelo Estado) |
20,0 |
25,0 |
IPVA = Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (arrecadado pelo Estado) |
50,0 |
50,0 |
O FPM - Fundo de Participação dos Municípios conta com mais 1% acrescentado pela Emenda Constitucional nº 55/2007. O cálculo toma por base os valores arrecadados com IR - Imposto de Renda e IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. O repasse de ambos se dá com os 22,5% sendo depositados sempre no segundo decêndio após o da arrecadação e o 1% no primeiro decêndio de dezembro do próprio ano.
No caso do ICMS, os 25% destinados às transferências tomam por base o IPM - Índice de Participação dos Municípios, que é composto pela união de vários fatores (Valor Adicionado, População, Área Cultivada, etc.) para serem repassados. O Valor Adicionado é o mais representativo, participando com 75%, no mínimo.
Já no IPVA, que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, o repasse de 50% acontece simultaneamente à arrecadação
O município de Barueri conta com uma Área Financeira totalmente voltada a melhorar dia-a-dia sua arrecadação de recursos, com os quais a Administração Pública Municipal beneficia toda sua população, moradores e empresários.
Dos repasses citados, enfatizamos os do ICMS, do FPM, do FUNDEB e do IPVA, por serem os mais representativos na composição das disponibilidades que Barueri reverte em benefício da cidade. É sobre estes tributos que o município investe maior cuidado no acompanhamento do repasse e, inclusive, do próprio recolhimento.
O DTATC - Departamento Técnico de Acompanhamento de Transferências Constitucionais foi criado com a finalidade de, além de acompanhar, verificar a exatidão dessas transferências, atuando junto aos contribuintes e aos órgãos públicos vinculados.
Abaixo, seguem explicações relativas aos tributos e respectivas transferências:
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O ICMS tem 25% (vinte e cinco por cento) de sua arrecadação destinados para repasse aos municípios.
Esse montante é distribuído de acordo com o IPM (Índice de Participação dos Municípios), que é um índice criado para este fim e tem sua composição embasada em vários fatores, a saber:
- Valor Adicionado
- População
- Receita Tributária Própria
- Área cultivada
- Área inundada
- Área protegida
- Percentual Fixo
O município de Barueri não conta com Área Cultivada nem Área Inundada, logo, não contando com estes dois fatores na composição do seu IPM.
O Valor Adicionado é o fator de maior peso na formação do IPM, participando, conforme a Constituição Federal de 1988, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da composição. No caso do Estado de São Paulo, sua participação é de 76% (setenta e seis por cento) na formação do IPM. Portanto, é nele que se concentra grande parte dos esforços no controle dos dados.
O Valor Adicionado é formado, na sua maior parte, pela diferença entre mercadorias e serviços que entraram no Estado, em contrapartida com aqueles que saíram. O somatório do Valor Adicionado de todos os contribuintes estabelecidos em um município é que compõe o Valor Adicionado deste.
Com base em um banco de dados cadastral, formado a partir das informações da SEFAZ/SP - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a Prefeitura de Barueri faz o acompanhamento do Valor Adicionado do município. Este trabalho se dá através de uma equipe de Revisores Fiscais que analisam, a cada exercício, as informações fiscais de cada contribuinte, atentos às omissões, disparidades, erros de lançamento, incoerências de valores, entre outros. Assim, todos são tratados com a empresa respectiva, onde acontece o devido ajuste interno, com encaminhamento dos novos dados à SEFAZ/SP.
Essas providências, juntamente com o banco de dados existente na Prefeitura de Barueri, alimentado por informações oriundas da SEFAZ/SP, assim como pelas informações recolhidas pelos Revisores Fiscais nas empresas, são imprescindíveis para que seja apurado o Valor Adicionado correto. É com base nesse aparato, que a Administração Pública Municipal ganha condições de proceder o devido comparativo quando da divulgação do IPM pelo Estado, com eventuais recursos, se necessários.
O acompanhamento dos Revisores Fiscais de Barueri na apuração do Valor Adicionado é efetuado em parceria com as empresas instaladas no Município, que, inteligentemente, percebem a importância deste trabalho e colaboram para que a revisão seja executada, cumprindo, inclusive, o entendimento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no qual o acompanhamento do Valor Adicionado deve ser função desempenhada por servidores públicos locais, conforme definido na Súmula 13/95.
O DTATC - Departamento Técnico de Acompanhamento de Transferências Constitucionais é o responsável interno da Prefeitura de Barueri para gerenciar e executar o acompanhamento, apurar e analisar os dados que gerarão o Valor Adicionado, junto às empresas devidamente cadastradas no ICMS. Está incluída nesse trabalho a orientação aos responsáveis pela escrituração fiscal das empresas, quanto à aplicação correta da legislação e demais necessidades e obrigações acessórias, em especial a utilização dos CFOP's (Códigos Fiscais de Operações e de Prestações de Serviços) condizentes com cada operação, o que resulta na diminuição de inconsistências e conseqüente acréscimo na apuração do Valor Adicionado.
Quanto maior o Valor Adicionado, maior também é o Índice de Participação do Município e, por conseqüência, o repasse de recursos. Isto, por si só, é elemento de convencimento aos contribuintes a colaborarem com as revisões, pois sabem que aumentando a arrecadação quem mais ganha é o município, com a reversão dos recursos em benefícios para todos (munícipes e empresários locais). Tal realidade também estimula os gestores municipais a se esforçarem mais na busca de melhores resultados. Assim, vai se formando uma linha de ações positivas, onde o único beneficiado é Barueri.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
A Constituição Federal de 1988 (artigo 158, inciso III) determina que parte da receita de IPVA arrecadada pelos Estados seja repassada aos respectivos municípios que detêm o cadastro veicular.
O IPVA, com incidência anual, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor novo ou usado. No caso de veículo novo, ocorre o fato gerador na data da emissão de Nota Fiscal de Venda da primeira aquisição e tem como base de cálculo o valor total da Nota Fiscal. Para veículos importados, a data do desembaraço aduaneiro, com base de cálculo no valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos em razão da importação. Já para os veículos usados com menos de vinte anos, o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, tendo como base de cálculo o valor venal do automóvel.
Para apuração do valor venal de veículo usado são consideradas características como: marca, modelo, ano de fabricação, procedência etc. Os valores são obtidos a partir dos preços médios de mercado vigentes no mês de setembro, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, para vigorarem no exercício seguinte.
O fato gerador ocorre também em outras situações conforme disciplinado no artigo 3º da Lei Estadual nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário sobre o IPVA.
O valor do imposto a ser pago é calculado aplicando-se uma alíquota, variável conforme o Estado, sobre o valor venal do veículo.
A Receita do IPVA é partilhada entre o Estado (50%) e o Município (50%) onde está domiciliado o proprietário do veículo, que deve coincidir com o município onde o veículo está licenciado, nos termos do artigo 4º da Lei 13.296/2008, e ao contrário do que muita gente pensa, o dinheiro arrecadado com o IPVA não é destinado a recuperar ruas e estradas. Como se trata de um imposto, a Constituição Federal proíbe qualquer tipo de vinculação predeterminada. Assim, há o repasse para um caixa que agrega outros impostos, de onde saem os recursos aplicados em serviços públicos, como saúde, educação, segurança e, inclusive, manutenção viária, se assim decidir a Administração Pública.
Fundo de Participação dos Municípios - FPM
O FPM, é uma transferência constitucional da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, Art. 159, I, b e Emenda Constitucional nº 55/2007). O FPM é composto por 23,5% da arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR e do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Do montante, 10% serão destinados aos municípios com status de Capital (cidade de São Paulo, Belo Horizonte, Recife, etc.), sendo a participação de cada capital definida através do produto dos fatores: população e inverso da renda per capita.
Os 90% restantes, serão destinados aos municípios do Interior do país inteiro, sendo 86,4% para todos os municípios do Interior, distribuídos com base no critério população e uma Reserva de 3,6% também destinada aos municípios do Interior, porém somente àqueles com mais de 142.632 habitantes, sendo essa partição definida de forma semelhante ao critério FPM Capitais, ou seja, população e inverso de sua renda per capita.
Para que se efetive o repasse é criado um coeficiente com base nos fatores acima (população e inverso da renda per capita). Este é que dará base para que seja calculado o valor de fato que cabe a cada município.
O Tribunal de Contas da União, embasada na estatística anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calcula o coeficiente de participação de cada município brasileiro no FPM.
A Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o Decreto-lei n.º 1.881/81, com redação dada pela Lei Complementar n.º 91/97, são os suportes legais atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
O FUNDEB é um fundo especial de âmbito estadual (cada Estado e o Distrito Federal tem um fundo em separado). Tem por objetivo proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos investimentos em educação. Sua composição é feita através de parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Instituído pela Lei Federal nº 11.494 de 20/06/2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a finalidade exclusiva de financiar projetos e programas que atendam toda a educação básica, da creche ao ensino médio, também reservando recursos para os programas direcionados a jovens e adultos. O FUNDEB tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, com a estratégia de difundir os recursos considerando o desenvolvimento social e econômico de cada região.
Os investimentos são destinados de acordo com o número de alunos da educação básica, alicerçados em dados do censo escolar do ano anterior ao que ocorrer o repasse. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal, por conselhos criados especificamente para esse fim.
A composição dos recursos do FUNDEB é demonstrada abaixo:
IMPOSTO |
Artigo CF |
2007 |
2008 |
A partir de 2009 |
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ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Estadual) |
Art. 155, inciso I |
6,66% |
13,33% |
20% |
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ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Estado) |
Art. 155, inciso II |
16,66% |
18,33% |
20% |
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IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (Estadual) |
Art. 155, inciso III |
6,66% |
13,33% |
20% |
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Competência residual (participação estadual) |
Art. 157, inciso II |
6,66% |
13,33% |
20% |
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ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (participação municipal) |
Art. 158, II |
6,66% |
13,33% |
20% |
|
IPVA (participação municipal) |
Art. 158, III |
6,66% |
13,33% |
20% |
|
ICMS (participação municipal) |
Art. 158, IV |
16,66% |
18,33% |
20% |
|
FPE (Estado) |
Art. 159, I, alínea “a” |
16,66% |
18,33% |
20% |
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FPM (Município) |
Art. 159, I, alínea “b” |
16,66% |
18,33% |
20% |
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IPIexp (participação estadual) |
Art. 159, II |
16,66% |
18,33% |
20% |
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IPIexp (participação municipal) |
Art. 159, II c/c L.C. n.º 61/89, art. 5.º |
16,66% |
18,33% |
20% |
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ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) |
16,66% |
18,33% |
20% |
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Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos elencados neste quadro, bem como juros e multas eventualmente incidentes. |
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Ganhos auferidos em decorrência das aplicações financeiras dos saldos da conta do FUNDEB. |
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Complementação da União: |
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I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em 2007; |
Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do FUNDEB, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos.
O FUNDEB possui aspectos que o reveste de peculiaridades que não permitem caracterizá-lo como Federal, Estadual ou Municipal. Segundo a ótica com a qual se observa, o Fundo tem seu vínculo nas três esferas: Federal (a União participa da composição e distribuição dos recursos), Estadual (os Estados participam da composição, da distribuição, do recebimento e da aplicação final dos recursos) e Municipal (os Municípios participam da composição, do recebimento e da aplicação final dos recursos).