STF SUSPENDE AS ALTERAÇÕES DO ISSQN
Em razão da concessão de liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar 157/2016, quanto ao art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, informamos que o recolhimento do ISSQN incidente sobre as atividades constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 deverá ser efetuado ao município de Barueri, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 118/2002 e posteriores alterações.
A íntegra da decisão do STF está disponível no endereço:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5835Liminar.pdf